Nosso Estatuto

Estatuto Social

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art.1 - A Igreja Presbiteriana do Bairro Amambaí, CNPJ nº 15.411.945/0001-73, com sede à Rua Amando de Oliveira, nº 319, CEP 79005-370, Bairro Amambaí, Campo Grande/MS, com registro do Estatuto Social no Livro A-8 sob nº 720 e protocolo 19.350 do Livro A-3 em 26/06/1980 do Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Campo Grande/MS, é uma organização religiosa organizada de conformidade com a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e ensinar os fieis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Parágrafo Único - A Igreja funciona por tempo indeterminado e não possui fins lucrativos.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL E DA REPRESENTAÇÃO

Art.2 - A administração civil da Igreja compete ao Conselho, que se compõe de pastor, ou pastores, e dos presbíteros.
§ 1º - O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas, ou inclí-los pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.
§ 2º - A administração civil só poderá reunir-se e deliberar estando presente a maioria dos seus membros e nesse número a maioria dos presbíteros.
§ 3º - Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os membros, com tempo bastante para o comparecimento.
§ 4º - O Conselho elegerá anualmente um vice-presidente, um ou mais secretários e um tesoureiro, sendo este de preferência oficial da Igreja.

Art.3 - A presidência do Conselho compete ao pastor; se a Igreja tiver mais de um pastor, exercerão a presidência alternadamente, salvo outro entendimento.
Parágrafo Único - O presidente ou o seu substituto em exercício representará a Igreja ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente.

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA

Art.4 - A assembleia geral constará de todos os membros da Igreja em plena comunhão e se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho.
§ 1º - A assembleia se reunirá ordinariamente para:
a) ouvir, para informação, o relatório do movimento da Igreja do ano anterior e tomar conhecimento do orçamento para o ano em curso;
b) pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isto lhe for solicitado pelo Conselho;
c) eleger, anualmente, um secretário de atas.
§ 2º - A assembleia se reunirá extraordinariamente para:
a) eleger pastores e oficiais da Igreja;
b) pedir exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitada pelo Conselho;
c) aprovar os seus estatutos e deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica;
d) adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente, também do respectivo Presbitério.
e) conferir a dignidade de pastor emérito, presbítero emérito e diácono emérito.
§ 3º - Para tratar dos assuntos a que se referem as alíveas "b" do parágrafo 1º, "c" e "d" do parágrafo 2º, a assembleia deverá constituir-se de membros civilmente capazes.

Art.5 - A reunião ordinária da assembleia se fará sempre em primeira convocação, seja qual for o número de membros presentes.

Art.6 - A reunião extraordinária da assembleia deverá ser convocada com antecedência de pelo menos oito dias e só poderá funcionar com a presença mínima de membros em número correspondente a um terço dos residentes na sede.
Parágrafo Único - Em segunda convocação a reunião extraordinária da assembleia se realizará, com qualquer número de presentes, oito dias depois, no mínimo.

Art.7 - A presidência da assembleia da Igreja cabe ao pastor e na ausência ou impedimento deste ao pastor-auxiliar ou ao vice-presidente do Conselho, caso a Igreja não tenha pastor-auxiliar.

CAPÍTULO IV
DOS BENS E DOS RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO

Art.8 - São bens da Igreja ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis, títulos, apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
Parágrafo Único - Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da Igreja.

Art.9 - Os membros da Igreja respondem com os bens desta e não individual ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

Art.10 - O tesoureiro da Igreja responde com seus bens, havidos e por haver, pelas importâncias sob sua responsabilidade.
§ 1º - As contas bancárias serão movimentadas com a assinatura do presidente e do tesoureiro.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS

Art.11 - O Conselho nomeará, anualmente, uma comissão de exame de contas da tesouraria, composta de três pessoas.
§ 1º - A escolha poderá recair sobre quaisquer membros da igreja.
§ 2º - O tesoureiro fornecerá a essa comissão, de três em três meses e ainda no fim de cada exercício, um balancete da tesouraria, acompanhado de todos os livros e comprovantes, inclusive de contas bancárias.
§ 3º - A comissão de exame de contas, por sua vez, prestará relatório ao Conselho de três em três meses e ainda um relatório geral do exercício findo, relatórios esses que devem vir acompanhados dos balancetes da tesouraria.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO EM CASO DE CISMA OU DISSOLUÇÃO

Art.12 - A igreja poderá extinguir-se na forma da legislação em vigor, por determinação do Presbitério a que se subordina.
§ 1º - No caso de dissolução da igreja, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer ao Presbitério sob cuja jurisdição estiver.
§ 2º - No caso de cisma ou cisão, os bens da igreja passarão a pertencer à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil; e sendo total o cisma, reverterão os bens ao Presbitério a que estiver jurisdicionada.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13 - Estes Estatutos são reformáveis mediante proposta estudada pelo Conselho, aprovada em primeiro turno por uma assembleia geral convocada especialmente para o fim, aprovada em segundo turno pelo Presbitério a que se subordina esta igreja e em terceiro turno, de sanção, por nova assembleia geral da igreja.

Art.14 - São nulas de pleno direito quaisquer disposições, que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Art.15 - Os casos não tratados nestes estatutos seguirão o disposto na Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, Manual Presbiteriano, promulgada em 20 de Julho de 1950.

Campo Grande/MS, 13 de setembro de 2015.